Opinião

Nova Lei de Recuperação Judicial beneficia o produtor rural

Por Por Bernardo José Drummond Gonçalves e Marcelo Dias Carvalho

14/05/2021 às 09:42:59 - Atualizado há

Os produtores rurais, que atuam como pessoa física, podem a partir da última semana de janeiro/2021 recorrer à Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para requerer recuperação judicial, o que era restrito aos produtores com registro na Junta Comercial por um período de pelo menos 2 anos.

Para isso, os produtores precisam comprovar o desempenho de atividades rurais há pelos menos 2 anos. A comprovação é feita pela apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPF) ou obrigação legal de registros contábeis que venha a subsistir o LCDPF, a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial.

A inscrição de produtor rural é requisito necessário para acesso ao Sistema Recuperacional, podendo ser obtida até 1 (um) dia antes do pedido de Recuperação Judicial.

A inclusão do produtor rural, pessoa física, na Lei de Recuperação Judicial e Falência, solidifica o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento envolvendo o Grupo JPupin1, em 2018. O STJ entendeu que as dívidas contraídas pelo produtor rural, antes da sua inscrição perante a Junta Comercial, poderiam ser incluídas na recuperação judicial.

Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente comprovados nos registros e os não-vencidos. As dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.

Diante do veto presidencial ao dispositivo que altera a Lei nº 8.929/94 – que institui a Cédula de Produto Rural, as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação poderão ser incluídas em processo de recuperação judicial (CUENCA, 20202), corroborando com o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (RIBEIRO, 20203).

Já as dívidas contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as suas respectivas garantias, constituídas nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não poderão ser incluídas no processo.

Os produtores rurais, pessoas físicas, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que a dívida total não seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais

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