Existem vários tipos de assédio, mas vamos tratar dos mais famosos: assédio moral e assédio sexual.
Existem vários tipos de assédio, mas vamos tratar dos mais famosos: assédio moral e assédio sexual.
Assédio Moral
Assédio moral é uma conduta abusiva que se manifesta notadamente por comportamentos, palavras, atos e gestos que podem causar danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o emprego desta ou degradando o clima de trabalho.
Assédio moral é a exposição de um ou mais indivíduos a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente laboral, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.
Atos que se caracterizam/constituem assédio moral:
—Deterioração proposital das condições de trabalho*;
—Retirar da vítima a autonomia;
—Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas; —Contestar sistematicamente todas as suas decisões;
—Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
—Privá-la de acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador; —Suprimir o trabalho que normalmente lhe compete;
—Dar-lhe permanentemente novas tarefas;
—Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências; —Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios); —Agir de modo a impedir que obtenha promoção;
—Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
—Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde;
—Causar danos em seu local de trabalho;
—Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
—Não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho;
—Induzir propositalmente a vítima ao erro.
Assédio sexual
Definição legal - constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (Código Penal, art. 216-A).
Episódios que podem ser caracterizados como assédio sexual:
—Conversar ou contar piadas com caráter sexual e obsceno;
—Enviar e-mails, cartas, mensagens ou fazer ligações telefônicas de natureza sexual;
—Compartilhar ou mostrar desenhos ou imagens de conotação sexual;
—Expor a avaliação de uma pessoa unicamente pelos seus atributos físicos; —Assobiar ou fazer sons inapropriados para alguém;
—Realizar comentários sexuais sobre a forma de se vestir ou se apresentar; —Fazer gestos ou emitir sons de natureza sexual;
—Insultar ou dizer palavrões;
—Fazer ameaças diretas ou indiretas com o objetivo de conseguir favores sexuais; —Convidar uma pessoa repetidamente para manter relações sexuais ou para saídas;
—Levantar questões inapropriadas sobre a vida sexual de alguém;
—Abraçar, tocar, beijar ou encostar em uma pessoa sem permissão;
—Seguir uma pessoa ou tentar controlá-la;
—Tocar uma pessoa sem a permissão dela;
—Molestar com palavras ou gestos;
—Atacar sexualmente.
Uma pessoa que foi assediada sexualmente pode registrar boletim de ocorrência em qualquer delegacia de polícia (preferencialmente uma delegacia da mulher).
Assédio é um tipo de violência que ofende princípios constitucionais fundamentais, uma vez que resulta no desrespeito do princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, inciso III e IV, da Constituição Federal - CF) com consequente dano à honra, à saúde física e mental do trabalhador (arts. 5º e 6º, da CF), e aumento dos riscos à saúde (art. 7º, Inciso XXII, da CF).
Com informação da OAB Nacional e Comissão Nacional da Mulher Advogada