Especial Eleições 2022 Novas Regras

TSE publicou Resolução com as novas regras para a retomada da propaganda partidária gratuita

O texto normativo foi aprovado por unanimidade.

Por GG Notícias

15/02/2022 às 16:04:37 - Atualizado há
TSE publicou Resolução com as novas regras para a retomada da propaganda partidária gratuita (Foto: divulgação)

Nesta segunda, 14 de fevereiro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou resolução que regulamenta o tempo de propaganda partidária na rádio e televisão. O texto normativo foi aprovado por unanimidade.

As propagandas partidárias têm o objetivo de incentivar a filiação de eleitores ao partido, bem como para divulgação do programa e ações das siglas. Ressalta-se que a propaganda partidária é distinta da propaganda eleitoral.

Conforme dispõe a resolução aprovada pelo TSE a divisão do tempo disponível para cada partido será em conformidade com o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados.

Cada inserção deve ter duração de 30 (trinta) segundos. As exibições não poderão ultrapassar cinco minutos diários e ocorrerão no horário compreendido entre 19h30 e 22h30.

No total, serão destinados 305 minutos de propaganda partidária, divididos entre 22 partidos, da seguinte forma:

? 20 minutos e 40 inserções: União Brasil, MDB, PDT, PL, PP, PSB, PSD, PSDB, PT e Republicanos.

? 10 minutos e 20 inserções: PCdoB, Podemos, PSOL, PTB e Solidariedade.

? 5 minutos e 10 inserções: Avante, Novo, Patriotas, Cidadania, PROS, PSC e PV.


Veja o texto completo do art. 2º, incisos I, II e III da Resolução 23.679 , publicada em 14 de fevereiro de 2022:

Art. 2º O direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado aos partidos políticos que atinjam a cláusula de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, na proporção de sua bancada eleita na última eleição geral, fixada nos seguintes termos (Lei nº 9.096 /1995, art. 50-B, § 1º):

I - o partido político que tenha elegido mais de 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 20 (vinte) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, I);

II - o partido político que tenha elegido entre 10 (dez) e 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 10 (dez) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, II); e

III - o partido político que tenha elegido até 9 (nove) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 5 (cinco) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, III).


*redação Eslany Alves

*com informações do G1 e site do TSE

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