O texto normativo foi aprovado por unanimidade.
Nesta segunda, 14 de fevereiro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou resolução que regulamenta o tempo de propaganda partidária na rádio e televisão. O texto normativo foi aprovado por unanimidade.
As propagandas partidárias têm o objetivo de incentivar a filiação de eleitores ao partido, bem como para divulgação do programa e ações das siglas. Ressalta-se que a propaganda partidária é distinta da propaganda eleitoral.
Conforme dispõe a resolução aprovada pelo TSE a divisão do tempo disponível para cada partido será em conformidade com o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados.
Cada inserção deve ter duração de 30 (trinta) segundos. As exibições não poderão ultrapassar cinco minutos diários e ocorrerão no horário compreendido entre 19h30 e 22h30.
No total, serão destinados 305 minutos de propaganda partidária, divididos entre 22 partidos, da seguinte forma:
? 20 minutos e 40 inserções: União Brasil, MDB, PDT, PL, PP, PSB, PSD, PSDB, PT e Republicanos.
? 10 minutos e 20 inserções: PCdoB, Podemos, PSOL, PTB e Solidariedade.
? 5 minutos e 10 inserções: Avante, Novo, Patriotas, Cidadania, PROS, PSC e PV.
Veja o texto completo do art. 2º, incisos I, II e III da Resolução 23.679 , publicada em 14 de fevereiro de 2022:
Art. 2º O direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado aos partidos políticos que atinjam a cláusula de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição Federal, na proporção de sua bancada eleita na última eleição geral, fixada nos seguintes termos (Lei nº 9.096 /1995, art. 50-B, § 1º):
I - o partido político que tenha elegido mais de 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 20 (vinte) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, I);
II - o partido político que tenha elegido entre 10 (dez) e 20 (vinte) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 10 (dez) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, II); e
III - o partido político que tenha elegido até 9 (nove) deputados federais fará jus, a cada semestre, a inserções que totalizem 5 (cinco) minutos na programação nacional de cada emissora e igual tempo na programação estadual de cada emissora (Lei nº 9.096/1995, art. 50-B, § 1º, III).
*redação Eslany Alves
*com informações do G1 e site do TSE