Tocantins

SINPOL reforça apoio do deputado Federal Carlos Gaguim, um grande parceiro do sindicado

Em visita ao parlamentar nesta segunda-feira a presidente do SINPOL reforçou as pautas reivindicadas pela categoria

Por GG Notícias

21/11/2022 às 11:12:37 - Atualizado há
Foto: Marabá Shows

Na manhã desta segunda-feira, dia 21 de novembro, o deputado federal Carlos Gaguim, em seu gabinete em Palmas Tocantins, recebeu a visita da presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Tocantins - SINPOL-TO, Suzi Francisca, que aproveitou a oportunidade para reforçar as pautas de interesse dos sindicalizados e consequentemente da categoria, pois o sindicato tem se empenhado muito em alcançar suas metas.

Suzi Francisca reforçou a importância da parceria com o deputado federal Carlos Gaguim, porque Gaguim tem sido um parceiro da polícia civil muito dedicado, o deputado sempre teve um cuidado com a segurança pública, e hoje reforçou o compromisso com a reforma previdenciária da classe.

A pauta referente a reforma previdenciária já foi votada a nível nacional, agora o sindicato aguarda a votação também no Tocantins e para tanto contam com Carlos Gaguim que tem boas relações no Estado e se tornou um importante aliado. (por: Ellem Cardoso)


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Como será a reforma para a atividade policial? Vai ter idade mínima, tempo de contribuição e tempo de atividade policial? O policial tem direito a aposentadoria por invalidez permanente? Há pensão por morte? Essas e tantas outras perguntas geram muitas dúvidas com as várias regras jurídicas existentes quando se fala em aposentadoria para a atividade policial.

As atividades policiais integrantes do sistema de segurança pública abrangidas pela reforma da previdência são as mencionadas no Art.144 da CF, inciso I (Polícia Federal), inciso II (Polícia Rodoviária Federal), inciso III (Polícia Ferroviária Federal) e inciso IV (Polícia Civil), além disso, inclui-se a polícia legislativa prevista no Art. 51 da CF, inciso IV e Art.52 da CF, inciso XIII.

Há no Brasil três tipos de aposentadoria para a atividade policial: voluntária, compulsória e invalidez permanente. A voluntária tem que ter todos os requisitos – idade (em discussão na PEC 287-A), tempo de contribuição e tempo de atividade policial. A aposentaria compulsória é obrigatória com 75 anos e por invalidez permanente decorre de doenças.

Para se aposentar voluntariamente na atividade policial, a idade mínima foi fixada em 55 ANOS, ou seja, tem que ter um tempo mínimo de idade para aposentadoria voluntária.

O tempo mínimo de contribuição para se aposentar voluntariamente foi fixado, se homem, em 30 anos, e, se mulher, em 25 anos, e não tem regra de transição.

Outra mudança com a reforma é quanto ao tempo de atividade policial para se aposentar voluntariamente. O cálculo será progressivo e, se homem, iniciando o tempo aos 20 anos, até atingir 25 anos e, se mulher, iniciando o tempo aos 15 anos, até atingir 20 anos.

Para policiais que ingressaram no serviço público antes da instituição do RPC (Regime de Previdência Complementar), ficam garantidas a integralidade e a paridade para a aposentadoria voluntária conforme a regra prevista no art. 7º, da EC-41/2003 (31/12/2003).

O texto da nova regra da PEC 287-A modifica o nome da aposentadoria por invalidez permanente para incapacidade permanente e revoga o Art. 6-A da EC 41/2003-31/12/2003 (integralidade e paridade para ingressos no serviço público antes de 2003, na aposentadoria por invalidez permanente). Com as novas regras, se forem doenças não relacionadas ao trabalho, calcula-se 70% da média aritmética mais 1,5%, 2%, 2,5% por ano que exceder 25 anos de contribuição. Se forem doenças relacionadas ao trabalho, calcula-se 100% da média aritmética de todo período contributivo ou aposentadoria voluntária, prevalecendo a situação mais favorável.

A pensão por morte não é um tipo de aposentadoria e decorre de uma dependência econômica do companheiro ou companheira. A regra atual para cálculo da pensão está prevista no Art.40 da CF, § 7°, onde a cota familiar é de 100% calculada da seguinte forma: ATIVO = Para falecimento de servidores na ativa, é de 100% da remuneração do servidor limitada ao teto do RGPS-INSS (R$ 5.645,80), mais 70% do que ultrapassar esse valor; APOSENTADOS = Para falecimento de servidor já aposentado, é de 100% do benefício limitado ao teto do RGPS-INSS (R$ 5.645,80), mais 70% do que ultrapassar esse valor.

Com a reforma da previdência, para quem ingressou no serviço público antes do regime de previdência complementar a pensão por morte passa a ter uma cota familiar de 50% com acrescimento de 10% por dependente até atingir 100%. limitado ao teto do RGPS-INSS (R$ 5.645,80) mais 70% da parcela que exceder esse limite.

Há que se observar o RPC (regime de previdência complementar) que limita todas as remunerações, aposentadorias e pensões ao teto do RGPS-INSS (R$ 5.645,80) para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e cria a entidade fechada de previdência complementar, pois o Estado de Mato Grosso ainda não instituiu o RPC como no Governo Federal e alguns outros Estados.

Conclui-se que a reforma da previdência para a atividade policial mantém os direitos da integralidade e paridade para a aposentadoria voluntária referente aos policiais que ingressaram no serviço público antes do RPC, mas modifica os direitos para a aposentadoria compulsória e por invalidez permanente, além disso, reduz a cota familiar dos valores das pensões por morte do policial. (por: Max Pereira Investigador de Polícia na Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso)

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